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Art. 28 do Decreto nº 9.003/2017




Decretos - 9.003, de 13 .3.2017 - 9.003, de 13 .3.2017




Artigo 28



Art. 28. À Subsecretaria de Tributação e Contencioso compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas a elaboração, modificação, regulamentação, consolidação e disseminação da legislação tributária, aduaneira e correlata;

II - elaborar e disseminar estudos e estatísticas econômico-tributários e referentes a comércio exterior; (Revogado pelo Decreto nº 9.266, de 2018)

III - efetuar a previsão e a análise da arrecadação das receitas administradas e das renúncias decorrentes da concessão de benefícios de natureza tributária; (Revogado pelo Decreto nº 9.266, de 2018)

IV - acompanhar o contencioso administrativo e a jurisprudência emanada do Poder Judiciário; e

V - supervisionar as atividades das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento.

Parágrafo único. No que se refere ao disposto no inciso II do caput , a Subsecretaria de Tributação e Contencioso deverá executar suas atribuições em estreita colaboração com a Secretaria de Política Econômica e com a Secretaria de Acompanhamento Econômico. (Revogado pelo Decreto nº 9.266, de 2018)


Conteudo atualizado em 14/07/2021