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Artigo 33
I - estruturar, desenvolver e coordenar projetos associados à política de gerenciamento de riscos operacionais e continuidade de negócios no Tesouro Nacional e à política de gerenciamento de conformidade e controles internos;
II - coordenar as atividades de conformidade às quais o Tesouro Nacional esteja sujeito, incluídas:
a) a conformidade de atendimento das recomendações e das determinações exaradas pelos órgãos de controle ao Tesouro Nacional;
b) a conformidade com os normativos legais e infralegais que impõem obrigações a serem cumpridas pelo Tesouro Nacional; e
c) a conformidade das ações e dos processos com as regras e os procedimentos internos exarados pelo Tesouro Nacional;
III - coordenar a gestão de riscos operacionais e de continuidade de negócios do Tesouro Nacional;
IV - coordenar as funções da Setorial Contábil do Tesouro Nacional;
V - assessorar o Secretário do Tesouro Nacional nos assuntos relacionados à gestão de riscos, à conformidade e ao relacionamento com os órgãos de controle; e
V - assessorar o Secretário do Tesouro Nacional nos assuntos relacionados com a gestão de riscos operacionais, a conformidade e o relacionamento com os órgãos de controle; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
VI - centralizar o relacionamento com os órgãos de controle, de forma a representar o Tesouro Nacional junto a esses órgãos.








