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Artigo 38
I - administrar os haveres financeiros do Tesouro Nacional junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
II - monitorar os Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal dos Estados, além de outras iniciativas relativas ao ajuste fiscal dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e demais compromissos fiscais assumidos por entes federativos em contratos firmados com a União;
III - verificar os limites e as condições para a realização de operações de crédito pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, e também por suas autarquias, fundações e empresas estatais;
IV - analisar a concessão de garantias da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e também às autarquias, fundações e empresas estatais a eles vinculadas;
V - assistir ou representar o Secretário do Tesouro Nacional na Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX relativamente às operações de crédito externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e também das autarquias, fundações e empresas estatais a eles vinculadas;
VI - subsidiar a posição da Secretaria do Tesouro Nacional na Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse;
VI - representar a Secretaria do Tesouro Nacional na Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - Siconv; (Redação dada pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
VII - divulgar as informações relativas às operações de crédito analisadas, inclusive com a garantia da União, as informações financeiras dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e as transferências financeiras intergovernamentais;
VIII - promover estudos e pesquisas sobre as finanças dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
VIII - promover estudos e pesquisas sobre as finanças dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Redação dada pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
IX - promover avaliação periódica das estatísticas e dos indicadores fiscais dos demais entes federativos.
IX - promover avaliação periódica das estatísticas e dos indicadores fiscais dos demais entes federativos; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
X - executar transferências financeiras intergovernamentais. (Incluído pelo Decreto nº 9.266, de 2018)








