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Artigo 60
×Conteúdo atualizado em 14/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 60. Ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão colegiado judicante, paritário, cabe julgar recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância e recursos especiais sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme estabelecido na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 , e nos art. 25, caput, inciso II , e art. 37, § 2º, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 .
Parágrafo único. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais terá a seguinte composição:
I - cinquenta por cento de seus membros serão representantes da Fazenda Nacional, indicados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
II - cinquenta por cento de seus membros serão representantes dos contribuintes, indicados pelas confederações representativas de categorias econômicas de nível nacional e pelas centrais sindicais.







