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Artigo 70
×Conteúdo atualizado em 14/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 70. Ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional incumbe dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades das unidades que lhe são subordinadas, ministrar instruções e expedir atos normativos e ordens de serviço, na forma estabelecida pela Lei Complementar nº 73, de 1993 .
Parágrafo único. O Procurador-Geral da Fazenda Nacional prestará assistência direta e imediata ao Ministro de Estado.
Seção III
Do Secretário da Receita Federal do Brasil







