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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 14/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º A distribuição das Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, instituídas pela Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 , do extinto Ministério da Previdência Social, sucedido pelo extinto Ministério do Trabalho e Previdência Social, aos órgãos central, setoriais, seccionais e correlatos dos sistemas estruturados do Ministério da Fazenda será realizada pelos órgãos centrais de cada sistema, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único. Até que ocorra a redistribuição mencionada no caput , as GSISTE permanecerão alocadas, nos mesmos quantitativos, às unidades administrativas anteriores ou às respectivas sucessoras.







