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Artigo 2
I - da extinta Secretaria de Portos da Presidência da República para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
a) dois DAS 101.6;
b) onze DAS 101.5;
c) vinte e três DAS 101.4;
d) vinte e nove DAS 101.3;
e) três DAS 102.5;
f) nove DAS 102.4;
g) dezesseis DAS 102.3;
h) trinta e nove DAS 102.2; e
i) doze DAS 102.1;
II - da extinta Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
a) três DAS 101.6;
b) dez DAS 101.5;
c) vinte e cinco DAS 101.4;
d) trinta e sete DAS 101.3;
e) dezenove DAS 101.2;
f) dez DAS 101.1;
g) dois DAS 102.5;
h) cinco DAS 102.4;
i) oito DAS 102.3;
j) vinte e quatro DAS 102.2; e
k) onze DAS 102.1;
III - do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
a) quatro FG-1;
b) quatorze FG-2; e
c) vinte e uma FG-3; e
IV - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil:
a) dois DAS 101.6;
b) treze DAS 101.5;
c) quarenta e cinco DAS 101.4;
d) setenta DAS 101.3;
e) trinta DAS 101.2;
f) vinte e um DAS 101.1;
g) sete DAS 102.4;
h) onze DAS 102.3;
i) trinta e cinco DAS 102.2; e
j) três DAS 102.1.







