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Artigo 23
I - executar, direta ou indiretamente, ações e programas de manutenção, adequação e ampliação dos acessos aquaviários aos portos e ações e programas de construção, ampliação e recuperação da infraestrutura portuária, compatibilizando-os com os programas de Governo;
II - acompanhar, monitorar, avaliar e fiscalizar a execução físico-financeira das obras e serviços de infraestrutura portuária, dragagem, sinalização náutica e balizamento nos acessos aquaviários aos portos, incluindo canais de navegação, bacias de evolução e de fundeio, acessos a berços e berços de atracação;
III - elaborar, analisar e aprovar estudos, projetos de engenharia, orçamentos, planos de trabalho e termos de referência, para execução direta e indireta de obras e serviços de infraestrutura portuária, inclusive dragagem, sinalização e balizamento nos acessos aquaviários aos portos;
IV - propor e coordenar diretrizes e ações para promover a gestão ambiental no setor portuário, incluindo o licenciamento ambiental das ações de responsabilidade dos investimentos públicos;
V - propor e coordenar diretrizes e ações para promover a integração urbana e regional das atividades e áreas portuárias, por meio da revitalização e da modernização das áreas portuárias e da articulação institucional; e
VI - instruir as solicitações de repasse de recursos, acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos transferidos a título de participação da União, no que tange aos estudos, projetos, obras e serviços, no capital social das Companhias Docas.







