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Art. 10 do Decreto nº 8.994/2017




Decretos - 8.994, de 1º .3.2017 - 8.994, de 1º .3.2017




Artigo 10



Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 7.694, de 2 de março de 2012 .

Brasília, 1º de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
José Mendonça Bezerra Filho
Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.3.2017

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO - FUNDAJ

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1º A Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ, fundação pública, vinculada ao Ministério da Educação, instituída por meio de autorização da Lei nº 6.687, de 17 de setembro de 1979 , tem sede e foro na cidade de Recife, Estado de Pernambuco.

Art. 2º A FUNDAJ, cuja área de atuação é constituída pelas regiões Norte e Nordeste do País, tem por finalidade promover estudos e pesquisas no campo das ciências sociais.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º A FUNDAJ tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão de direção superior: Conselho Diretor;

II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da FUNDAJ: Gabinete;

III - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal;

b) Auditoria Interna; e

c) Diretoria de Planejamento e Administração;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Pesquisas Sociais;

b) Diretoria de Memória, Educação, Cultura e Arte; e

c) Diretoria de Formação Profissional e Inovação; e

V - órgão colegiado: Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 4º A administração superior da FUNDAJ será exercida pelo Conselho Diretor, composto pelo Presidente, pelos Diretores e pelo Coordenador de Programas Institucionais.

§ 1º O Presidente da FUNDAJ será nomeado por indicação do Ministro de Estado da Educação, na forma da legislação em vigor.

§ 2º A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme o disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 .

§ 3º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe, precedidas de aprovação pelo Conselho Diretor, serão submetidas pelo Presidente da FUNDAJ à aprovação do Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU.

§ 4º Os demais cargos em comissão e funções de confiança serão providos na forma da legislação pertinente.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Do órgão de direção superior

Art. 5º Ao Conselho Diretor compete:

I - formular as diretrizes estratégicas e definir as prioridades institucionais da FUNDAJ, em consonância com as políticas de educação, cultura, ciência, tecnologia e inovação do Governo federal;

II - propor e apreciar as políticas que orientarão as atividades da FUNDAJ;

III - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades da FUNDAJ;

IV - elaborar e submeter ao Conselho Deliberativo da FUNDAJ, em consonância com as políticas e as diretrizes do Ministério da Educação:

a) os planos de trabalho anuais e plurianuais e seus orçamentos;

b) o relatório anual de gestão e a sua execução orçamentária e financeira; e

c) as propostas de alteração do Estatuto e do regimento interno da FUNDAJ;

V - apreciar a política de recursos humanos, observadas as diretrizes fixadas pelas autoridades competentes;

VI - pronunciar-se sobre a celebração de convênios e outros ajustes similares;

VII - aprovar a indicação do Auditor-Chefe; e

VIII - acompanhar os processos de avaliação de desempenho institucional da FUNDAJ.

§ 1º O Conselho Diretor se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou da maioria de seus membros.

§ 2º O Conselho Diretor deliberará com o quórum mínimo de quatro membros com direito a voto.

§ 3º As decisões do Conselho Diretor serão tomadas por maioria simples de votos e caberá ao Presidente da FUNDAJ o voto de qualidade.

§ 4º O Presidente da FUNDAJ exercerá a presidência do Conselho Diretor e será substituído, em suas faltas e seus impedimentos legais, por seu substituto legal.

§ 5º O Chefe de Gabinete, o Procurador-Chefe, o Assessor de Comunicação, o Assessor Institucional e o Auditor-Chefe participarão das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto.

§ 6º Nas reuniões do Conselho Diretor, os titulares serão substituídos, em suas faltas e seus impedimentos legais, por seus substitutos eventuais.

§ 7º O Conselho Diretor poderá criar câmaras de assessoramento técnico, científico, cultural e educacional para subsidiar suas deliberações sobre assuntos específicos.

§ 8º Os servidores da FUNDAJ poderão participar das reuniões do Conselho Diretor, na forma estabelecida em regimento interno ou a convite do Presidente da FUNDAJ, sem direito a voto.

Seção II

Do órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da FUNDAJ

Art. 6º Ao Gabinete compete:

I - assistir o Presidente da FUNDAJ em sua representação social e política;

II - incumbir-se do preparo e do despacho de seu expediente pessoal; e

III - incumbir-se das atividades de comunicação, de integração institucional e de ouvidoria.

Seção III

Dos órgãos seccionais

Art. 7º À Procuradoria Federal junto à FUNDAJ, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a FUNDAJ, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação da FUNDAJ, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da FUNDAJ e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FUNDAJ, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.

Art. 8º À Auditoria Interna compete verificar a conformidade dos procedimentos de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial, operacional e de recursos humanos da FUNDAJ com as normas vigentes e, especificamente:

I - proceder ao controle interno, por meio do acompanhamento, da fiscalização e do exame dos atos de gestão da FUNDAJ;

II - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual e as tomadas de contas especiais realizadas no âmbito da FUNDAJ;

III - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União;

IV - zelar pela qualidade, eficiência e efetividade do controle interno, com vistas a garantir a regularidade dos atos administrativos realizados pela FUNDAJ e o adequado atendimento às recomendações emanadas do Tribunal de Contas da União e do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU;

V - elaborar o plano e o relatório anuais de atividades de auditoria interna; e

VI - recomendar a apuração de responsabilidade, quando em sua atividade de auditoria e controle interno for observada irregularidade passível de exame e indicar com clareza o fato irregular.

Parágrafo único. A Auditoria Interna vincula-se, administrativamente, ao Conselho Diretor, observado o disposto no art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000 .

Art. 9º À Diretoria de Planejamento e Administração compete:

I - coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de recursos humanos, de Planejamento e Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira do Governo Federal, de Gestão de Documentos de Arquivo e de Serviços Gerais e as atividades de organização e modernização administrativa;

II - coordenar o processo de planejamento estratégico, em conformidade com o plano plurianual; e

III - acompanhar física e financeiramente os planos e os programas e avaliá-los quanto à eficácia e à efetividade, com vistas a subsidiar o processo de alocação de recursos, a política de gastos e a coordenação das ações.

Seção IV

Dos órgãos específicos singulares

Art. 10. À Diretoria de Pesquisas Sociais, no campo das ciências sociais, compete:

I - desenvolver e executar estudos relacionados com a cultura, a memória e a identidade;

II - formular, planejar e coordenar linhas de pesquisa da FUNDAJ, em conjunto com as demais Diretorias;

III - desenvolver e executar estudos, planos e projetos, por sua iniciativa ou em parceria com instituições públicas e privadas, destinados à compreensão da realidade socioeconômica e territorial brasileira; e

IV - promover e difundir técnicas de pesquisa.


Conteudo atualizado em 15/09/2021