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Art. 9º do Decreto nº 8.992/2017




Decretos - 8.992, de 20 .2.2017 - 8.992, de 20 .2.2017




Artigo 9



Art. 9º Ficam revogados:

I - todos os dispositivos do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010 , exceto o art. 8º ; e

II - os Anexos ao Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010 .

Brasília, 20 de fevereiro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.2.2017

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA SEDE, DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º A Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc, autarquia de natureza especial, dotada de autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Fazenda, com sede e foro no Distrito Federal, terá atuação em todo o território nacional como entidade de fiscalização e supervisão das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e de execução das políticas para o regime de previdência complementar operado pelas referidas entidades.

Art. 2º Compete à Previc:

I - proceder à fiscalização das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e das suas operações;

II - apurar e julgar as infrações e aplicar as penalidades cabíveis;

III - expedir instruções e estabelecer procedimentos para a aplicação das normas relativas à sua área de competência, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar, a que se refere o inciso XII do art. 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 ;

IV - autorizar:

a) a constituição e o funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar e a aplicação dos respectivos estatutos e dos regulamentos de planos de benefícios;

b) as operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária, relativas às entidades fechadas de previdência complementar;

c) a celebração de convênios e termos de adesão por patrocinadores e instituidores e as retiradas de patrocinadores e instituidores; e

d) as transferências de patrocínio, grupos de participantes e assistidos, planos de benefícios e reservas entre entidades fechadas de previdência complementar;

V - harmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar com as normas e as políticas estabelecidas para o segmento;

VI - decretar intervenção e liquidação extrajudicial das entidades fechadas de previdência complementar e nomear interventor ou liquidante, nos termos da lei;

VII - nomear administrador especial de plano de benefícios específico, podendo atribuir-lhe poderes de intervenção e liquidação extrajudicial, na forma da lei;

VIII - promover a mediação e a conciliação entre entidades fechadas de previdência complementar e entre as entidades e seus participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores, bem como dirimir os litígios que lhe forem submetidos na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 ;

IX - enviar relatório anual de suas atividades ao Ministério da Fazenda e, por seu intermédio, ao Presidente da República e ao Congresso Nacional; e

X - adotar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos.

Parágrafo único. No exercício de suas competências administrativas, cabe ainda à Previc:

I - deliberar e adotar os procedimentos necessários, nos termos da lei, quanto à:

a) celebração, alteração ou extinção de seus contratos; e

b) nomeação e exoneração de servidores;

II - contratar obras ou serviços, de acordo com a legislação aplicável;

III - adquirir, administrar e alienar seus bens;

IV - submeter ao Ministro de Estado da Fazenda sua proposta de orçamento;

V - criar unidades regionais, observados os limites e as condições estabelecidos neste Decreto; e

VI - exercer outras atribuições decorrentes de lei ou de regulamento.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º A Previc tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão colegiado: Diretoria Colegiada;

II - órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Superintendente:

a) Gabinete; e

b) Assessoria de Comunicação Social e Parlamentar;

III - órgãos de assistência direta e imediata à Diretoria Colegiada:

a) Coordenação-Geral de Suporte à Diretoria Colegiada;

b) Ouvidoria; e

c) Coordenação-Geral de Inteligência e Gestão de Riscos;

IV - órgãos seccionais:

a) Coordenação-Geral de Gestão Estratégica e Inovação Institucional;

b) Corregedoria;

c) Auditoria Interna;

d) Diretoria de Administração; e

e) Procuradoria Federal;

V - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Licenciamento;

b) Diretoria de Fiscalização e Monitoramento; e

c) Diretoria de Orientação Técnica e Normas; e

VI - unidades descentralizadas:

a) Escritório de Representação Nível 1 - São Paulo;

b) Escritório de Representação Nível 1 - Rio de Janeiro;

c) Escritório de Representação Nível 2 - Minas Gerais;

d) Escritório de Representação Nível 2 - Pernambuco; e

e) Escritório de Representação Nível 2 - Rio Grande do Sul.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

Art. 4º A Previc será administrada por uma Diretoria Colegiada composta por um Diretor-Superintendente e quatro Diretores, escolhidos entre pessoas de reputação ilibada e de notória competência, indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda e nomeados pelo Presidente da República.

Art. 5º O Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União.

Art. 6º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe será precedida de anuência do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU.

CAPÍTULO IV

DO ÓRGÃO COLEGIADO

Art. 7º A Diretoria Colegiada, constituída por cinco membros, tem a seguinte composição:

I - Diretor-Superintendente;

II - Diretor de Licenciamento;

III - Diretor de Fiscalização e Monitoramento;

IV - Diretor de Orientação Técnica e Normas; e

V - Diretor de Administração.

Art. 8º As sessões da Diretoria Colegiada serão registradas em atas posteriormente disponibilizadas em sítio eletrônico, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.

Art. 9 º As deliberações da Diretoria Colegiada serão tomadas por maioria simples, presente a maioria de seus membros, cabendo ao Diretor-Superintendente, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate.

§ 1º As deliberações da Diretoria Colegiada de que tratam os incisos III, IV, XI e XII do art. 10 e o art. 11 serão tomadas por maioria absoluta.

§ 2º As decisões da Diretoria Colegiada serão motivadas e cada Diretor votará com independência, fundamentando o seu voto, vedada a abstenção.

§ 3º O regimento interno da Previc fixará as hipóteses de impedimento dos Diretores.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Do órgão colegiado


Conteudo atualizado em 17/05/2023