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Artigo 9
I - todos os dispositivos do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010 , exceto o art. 8º ; e
II - os Anexos ao Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010 .
Brasília, 20 de fevereiro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Dyogo Henrique de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.2.2017
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DA SEDE, DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º A Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc, autarquia de natureza especial, dotada de autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Fazenda, com sede e foro no Distrito Federal, terá atuação em todo o território nacional como entidade de fiscalização e supervisão das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e de execução das políticas para o regime de previdência complementar operado pelas referidas entidades.
I - proceder à fiscalização das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e das suas operações;
II - apurar e julgar as infrações e aplicar as penalidades cabíveis;
III - expedir instruções e estabelecer procedimentos para a aplicação das normas relativas à sua área de competência, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar, a que se refere o inciso XII do art. 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 ;
IV - autorizar:
a) a constituição e o funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar e a aplicação dos respectivos estatutos e dos regulamentos de planos de benefícios;
b) as operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária, relativas às entidades fechadas de previdência complementar;
c) a celebração de convênios e termos de adesão por patrocinadores e instituidores e as retiradas de patrocinadores e instituidores; e
d) as transferências de patrocínio, grupos de participantes e assistidos, planos de benefícios e reservas entre entidades fechadas de previdência complementar;
V - harmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar com as normas e as políticas estabelecidas para o segmento;
VI - decretar intervenção e liquidação extrajudicial das entidades fechadas de previdência complementar e nomear interventor ou liquidante, nos termos da lei;
VII - nomear administrador especial de plano de benefícios específico, podendo atribuir-lhe poderes de intervenção e liquidação extrajudicial, na forma da lei;
VIII - promover a mediação e a conciliação entre entidades fechadas de previdência complementar e entre as entidades e seus participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores, bem como dirimir os litígios que lhe forem submetidos na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 ;
IX - enviar relatório anual de suas atividades ao Ministério da Fazenda e, por seu intermédio, ao Presidente da República e ao Congresso Nacional; e
X - adotar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos.
Parágrafo único. No exercício de suas competências administrativas, cabe ainda à Previc:
I - deliberar e adotar os procedimentos necessários, nos termos da lei, quanto à:
a) celebração, alteração ou extinção de seus contratos; e
b) nomeação e exoneração de servidores;
II - contratar obras ou serviços, de acordo com a legislação aplicável;
III - adquirir, administrar e alienar seus bens;
IV - submeter ao Ministro de Estado da Fazenda sua proposta de orçamento;
V - criar unidades regionais, observados os limites e as condições estabelecidos neste Decreto; e
VI - exercer outras atribuições decorrentes de lei ou de regulamento.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A Previc tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado: Diretoria Colegiada;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Superintendente:
a) Gabinete; e
b) Assessoria de Comunicação Social e Parlamentar;
III - órgãos de assistência direta e imediata à Diretoria Colegiada:
a) Coordenação-Geral de Suporte à Diretoria Colegiada;
b) Ouvidoria; e
c) Coordenação-Geral de Inteligência e Gestão de Riscos;
IV - órgãos seccionais:
a) Coordenação-Geral de Gestão Estratégica e Inovação Institucional;
b) Corregedoria;
c) Auditoria Interna;
d) Diretoria de Administração; e
e) Procuradoria Federal;
V - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Licenciamento;
b) Diretoria de Fiscalização e Monitoramento; e
c) Diretoria de Orientação Técnica e Normas; e
VI - unidades descentralizadas:
a) Escritório de Representação Nível 1 - São Paulo;
b) Escritório de Representação Nível 1 - Rio de Janeiro;
c) Escritório de Representação Nível 2 - Minas Gerais;
d) Escritório de Representação Nível 2 - Pernambuco; e
e) Escritório de Representação Nível 2 - Rio Grande do Sul.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 4º A Previc será administrada por uma Diretoria Colegiada composta por um Diretor-Superintendente e quatro Diretores, escolhidos entre pessoas de reputação ilibada e de notória competência, indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda e nomeados pelo Presidente da República.
Art. 5º O Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União.
Art. 6º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe será precedida de anuência do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU.
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO COLEGIADO
Art. 7º A Diretoria Colegiada, constituída por cinco membros, tem a seguinte composição:
I - Diretor-Superintendente;
II - Diretor de Licenciamento;
III - Diretor de Fiscalização e Monitoramento;
IV - Diretor de Orientação Técnica e Normas; e
V - Diretor de Administração.
Art. 8º As sessões da Diretoria Colegiada serão registradas em atas posteriormente disponibilizadas em sítio eletrônico, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.
Art. 9 º As deliberações da Diretoria Colegiada serão tomadas por maioria simples, presente a maioria de seus membros, cabendo ao Diretor-Superintendente, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate.
§ 1º As deliberações da Diretoria Colegiada de que tratam os incisos III, IV, XI e XII do art. 10 e o art. 11 serão tomadas por maioria absoluta.
§ 2º As decisões da Diretoria Colegiada serão motivadas e cada Diretor votará com independência, fundamentando o seu voto, vedada a abstenção.
§ 3º O regimento interno da Previc fixará as hipóteses de impedimento dos Diretores.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do órgão colegiado








