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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 31/08/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. Ao Centro de Pesquisa compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução de atividades referentes a estudos e pesquisas ruianas, de políticas culturais, de história, de direito, de política, de literatura e de filologia;
II - contribuir para a expansão e a consolidação do desenvolvimento da pesquisa básica no País, em sua área de atuação;
III - coordenar a publicação das Obras Completas de Rui Barbosa, segundo o plano aprovado pelo Decreto-Lei nº 3.668, de 30 de setembro de 1941 , e de outras obras pertinentes à sua atividade de pesquisa; e
IV - promover o intercâmbio científico, acadêmico e cultural em sua área de atuação.








