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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 31/08/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. Ao Presidente da FCRB incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da FCRB ;
II - firmar, em nome da FCRB, acordos de cooperação técnica, acordos judiciais e extrajudiciais, contratos, convênios, termos de fomento, termos de colaboração, ajustes, termos de ajustamento de conduta e instrumentos similares;
III - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nos casos previstos em lei;
IV - ordenar despesas; e
V - editar atos normativos internos e zelar pelo seu fiel cumprimento.








