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Art. 8º do Decreto nº 8.987/2017




Decretos - 8.987, de 13 .2.2017 - 8.987, de 13 .2.2017




Artigo 8



Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 5.039, de 7 de abril de 2004 .

Brasília, 13 de fevereiro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Dyogo Henrique de Oliveira

Roberto Freire

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.2.2017

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA - FCRB

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA SEDE E DA FINALIDADE

Art. 1º A Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB, fundação pública, vinculada ao Ministério da Cultura, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, tem por finalidade o desenvolvimento da cultura, por meio da pesquisa, do ensino, da preservação de acervos e da produção e da difusão de conhecimento, à qual também compete, especialmente:

I - promover o conhecimento da vida e da obra de Rui Barbosa, por meio da guarda, da preservação e da divulgação dos bens que lhe pertenceram – residência, mobiliário, biblioteca e arquivo pessoal – e da sua produção intelectual, em que se destaca a publicação da obra por ele deixada, sua crítica e interpretação, além de estudos científicos, artísticos e literários;

II - manter, ampliar e preservar os acervos museológicos, bibliográficos e arquivísticos de Rui Barbosa e os demais acervos sob a sua guarda, por meio de ações continuadas de aquisição, conservação, preservação, acesso e consulta pública aos bens culturais;

III - promover estudos, cursos, conferências, reuniões e prêmios sobre políticas culturais, assuntos jurídicos, políticos, históricos, filológicos, literários e relacionados com a obra e a vida de Rui Barbosa, com o estabelecimento de padrões de eficiência e qualidade nas áreas de pesquisa, ensino, conservação, preservação e acesso aos bens culturais, e na elaboração de normas, tecnologias e procedimentos técnicos relacionados à gestão de seu patrimônio cultural; e

IV - colaborar com os entes federativos e com instituições nacionais e estrangeiras, no âmbito de sua finalidade, podendo, por meio de convênio ou acordo, incumbir-se da prestação de serviços que forem pertinentes às suas atividades.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º A FCRB tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão colegiado: Conselho Consultivo;

II - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal;

b) Auditoria Interna; e

c) Coordenação-Geral de Administração;

III - órgãos específicos singulares:

a) Centro de Pesquisa; e

b) Centro de Memória e Informação.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

Art. 3º A FCRB é dirigida por um Presidente, que é assistido por um Conselho Consultivo.

§ 1º O Presidente da FCRB será nomeado na forma da legislação.

§ 2º A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 .

§ 3º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe será submetida previamente ao Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União.

Art. 4º O Presidente da FCRB será assessorado, nas ações de gestão, pelo Comitê Interno de Governança

§ 1º O Comitê Interno de Governança é instância de coordenação e participação, integrado pela chefia das unidades e por um representante dos servidores, nos termos estabelecidos pelo regimento interno.

§ 2º Ao Comitê Interno de Governança cabe ainda apreciar os demais assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente da Fundação ou pelo seu Diretor-Executivo.

CAPÍTULO IV

DO ÓRGÃO COLEGIADO

Art. 5º O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:

I - um representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;

II - um representante da Academia Brasileira de Letras - ABL;

III - um representante do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro - IHGB;

IV - um representante do Instituto dos Advogados Brasileiros - IAB; e

V - oito representantes da sociedade civil que tenham contribuído de forma relevante para a cultura nacional.

§ 1º Os membros do Conselho Consultivo serão indicados pelo Presidente da FCRB e designados pelo Ministro de Estado da Cultura para mandato de três anos, permitida a recondução.

§ 2º Na hipótese de vacância por membro do Conselho Consultivo designado nos termos do inciso V do caput , será designado novo membro para completar o mandato de seu antecessor.

§ 3º A participação no Conselho Consultivo, como membro, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 6º O Conselho Consultivo se reunirá e deliberará na forma a ser estabelecida em regimento interno.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Do órgão colegiado

Art. 7º Ao Conselho Consultivo compete:

I - aprovar as diretrizes e as estratégias da FCRB, que lhe serão apresentadas por seu Presidente;

II - assistir o Presidente na gestão das ações institucionais; e

III - apreciar outros assuntos que lhes sejam submetidos pelo Presidente da FCRB ou pelo seu Diretor-Executivo.

Seção II

Dos órgãos seccionais

Art. 8º À Procuradoria Federal junto à FCRB, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a FCRB, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da FCRB, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da FCRB e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FCRB, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos demais atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.


Conteudo atualizado em 31/08/2026