MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 9º do Decreto nº 8.985/2017




Decretos - 8.985, de 8 .2.2017 - 8.985, de 8 .2.2017




Artigo 9



Art. 9º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 4.689, de 7 de maio de 2003 ;

II - o Decreto nº 4.903, de 1º de dezembro de 2003 ; e

III - o Decreto nº 5.420, de 13 de abril de 2005 .

Brasília, 8 de fevereiro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.2.2017

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - ITI

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, autarquia federal criada pelo art. 12 da Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 , com sede e foro no Distrito Federal, vinculada à Casa Civil da Presidência da República, com a finalidade de ser a Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tem as seguintes competências:

I - executar as políticas de certificação e as normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil;

II - propor a revisão e a atualização das normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil;

III - gerenciar os certificados das Autoridades Certificadoras - AC de nível imediatamente subsequente ao seu, incluindo emissão, expedição, distribuição e revogação desses certificados;

IV - gerenciar a lista de certificados emitidos, revogados e vencidos;

V - executar as atividades de fiscalização e de auditoria das AC, das Autoridades de Registro - AR e dos prestadores de serviços habilitados na ICP-Brasil, em conformidade com as diretrizes e as normas técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil;

VI - aplicar sanções e penalidades, na forma da lei; e

VII - credenciar as AC, as AR e os prestadores de serviço de suporte da ICP-Brasil.

Parágrafo único. Compete, ainda, ao ITI:

I - promover o relacionamento com instituições congêneres no País e no exterior;

II - celebrar e acompanhar a execução de convênios e de acordos internacionais de cooperação, no campo das atividades de infraestrutura de chaves públicas e áreas afins, ouvido o Comitê Gestor da ICP-Brasil;

III - estimular a participação de universidades, de instituições de ensino e da iniciativa privada em pesquisa e desenvolvimento, nas atividades de interesse da área da segurança da informação e da infraestrutura de chaves públicas;

IV - estimular e articular projetos de pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico voltados à ampliação da cidadania digital, por meio da utilização de certificação e assinatura digitais ou de outras tecnologias que garantam a privacidade, a autenticidade e a integridade de informações eletrônicas;

V - executar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil; e

VI- fomentar o uso de certificado digital através de dispositivos móveis para toda a administração pública federal.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O ITI tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Presidente:

a) Gabinete; e

b) Procuradoria Federal Especializada;

II - órgão seccional: Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Administração; e

III - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Infraestrutura de Chaves Públicas; e

b) Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

Art. 3º O ITI é dirigido por um Diretor-Presidente e por dois Diretores.

§ 1º O Diretor-Presidente e os Diretores são indicados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e nomeados pelo Presidente da República.

§ 2º A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme o disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 .

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Presidente

Art. 4º Ao Gabinete compete:

I - assistir o Diretor-Presidente do ITI em sua representação política e social e ocupar-se da comunicação social e do preparo do seu expediente administrativo;

II - providenciar a publicação e a divulgação das matérias de interesse do ITI;

III - coordenar o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e audiências do Diretor-Presidente;

IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional, encaminhados pela Casa Civil da Presidência da República;

V - acompanhar a tramitação de projetos de interesse específico do ITI no Congresso Nacional; e

VI - realizar outras atividades determinadas pelo Diretor-Presidente do ITI.

Art. 5º À Procuradoria Federal Especializada junto ao ITI, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o ITI, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial do ITI, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do ITI, aplicando, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do ITI, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.

Seção II

Do órgão seccional

Art. 6º À Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Administração compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA, Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, de Planejamento e de Orçamento Federal e de Contabilidade Federal, no âmbito do ITI.

Seção III

Dos órgãos específicos

Art. 7º À Diretoria de Infraestrutura de Chaves Públicas compete:

I - dirigir a operação da AC Raiz;

II - orientar a elaboração de normas e procedimentos operacionais da AC Raiz e da segurança da informação para o ITI;

III - avaliar projetos relativos à operacionalização da AC Raiz, a serem executados com recursos do ITI;

IV - coordenar e executar a emissão de certificado para as AC de nível imediatamente subsequente ao da AC Raiz da ICP-Brasil;

V - realizar outras atividades determinadas pelo Diretor-Presidente do ITI; e

VI - operar o centro de certificação digital da AC Raiz da ICP-Brasil, composto de área administrativa e de sala-cofre.

Art. 8º À Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, executar, avaliar e controlar as atividades de auditoria, fiscalização e normalização no âmbito da ICP-Brasil e de definição dos diversos Object Identifier - OID ;

II - atuar como credenciador de empresas de auditoria e auditores independentes para prestação de serviços à ICP-Brasil;

III - elaborar propostas de revisão das normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil; e

IV - realizar outras atividades determinadas pelo Diretor-Presidente do ITI.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Diretor-Presidente

Art. 9º Ao Diretor-Presidente do ITI incumbe:

I - requisitar servidores civis e militares, nos termos dos § 1º do art. 16 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 .

II - encaminhar à Casa Civil da Presidência da República a prestação de contas anual do ITI, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;

III - firmar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres e ordenar despesas;

IV - proferir decisões em processos de credenciamento de AC, de AR e de prestadores de serviço de suporte;

V - exercer as atribuições de Secretário-Executivo do Comitê Gestor da ICP-Brasil; e

VI - realizar outras atividades, no âmbito de suas atribuições, observadas as diretrizes fixadas pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil.

Seção II

Dos demais dirigentes


Conteudo atualizado em 05/07/2021