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Artigo 9
I - o Decreto nº 4.689, de 7 de maio de 2003 ;
II - o Decreto nº 4.903, de 1º de dezembro de 2003 ; e
III - o Decreto nº 5.420, de 13 de abril de 2005 .
Brasília, 8 de fevereiro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.2.2017
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - ITI
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, autarquia federal criada pelo art. 12 da Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 , com sede e foro no Distrito Federal, vinculada à Casa Civil da Presidência da República, com a finalidade de ser a Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tem as seguintes competências:
I - executar as políticas de certificação e as normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil;
II - propor a revisão e a atualização das normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil;
III - gerenciar os certificados das Autoridades Certificadoras - AC de nível imediatamente subsequente ao seu, incluindo emissão, expedição, distribuição e revogação desses certificados;
IV - gerenciar a lista de certificados emitidos, revogados e vencidos;
V - executar as atividades de fiscalização e de auditoria das AC, das Autoridades de Registro - AR e dos prestadores de serviços habilitados na ICP-Brasil, em conformidade com as diretrizes e as normas técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil;
VI - aplicar sanções e penalidades, na forma da lei; e
VII - credenciar as AC, as AR e os prestadores de serviço de suporte da ICP-Brasil.
Parágrafo único. Compete, ainda, ao ITI:
I - promover o relacionamento com instituições congêneres no País e no exterior;
II - celebrar e acompanhar a execução de convênios e de acordos internacionais de cooperação, no campo das atividades de infraestrutura de chaves públicas e áreas afins, ouvido o Comitê Gestor da ICP-Brasil;
III - estimular a participação de universidades, de instituições de ensino e da iniciativa privada em pesquisa e desenvolvimento, nas atividades de interesse da área da segurança da informação e da infraestrutura de chaves públicas;
IV - estimular e articular projetos de pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico voltados à ampliação da cidadania digital, por meio da utilização de certificação e assinatura digitais ou de outras tecnologias que garantam a privacidade, a autenticidade e a integridade de informações eletrônicas;
V - executar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil; e
VI- fomentar o uso de certificado digital através de dispositivos móveis para toda a administração pública federal.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O ITI tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Presidente:
a) Gabinete; e
b) Procuradoria Federal Especializada;
II - órgão seccional: Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Administração; e
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Infraestrutura de Chaves Públicas; e
b) Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 3º O ITI é dirigido por um Diretor-Presidente e por dois Diretores.
§ 1º O Diretor-Presidente e os Diretores são indicados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e nomeados pelo Presidente da República.
§ 2º A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme o disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 .
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Presidente
I - assistir o Diretor-Presidente do ITI em sua representação política e social e ocupar-se da comunicação social e do preparo do seu expediente administrativo;
II - providenciar a publicação e a divulgação das matérias de interesse do ITI;
III - coordenar o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e audiências do Diretor-Presidente;
IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional, encaminhados pela Casa Civil da Presidência da República;
V - acompanhar a tramitação de projetos de interesse específico do ITI no Congresso Nacional; e
VI - realizar outras atividades determinadas pelo Diretor-Presidente do ITI.
Art. 5º À Procuradoria Federal Especializada junto ao ITI, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o ITI, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial do ITI, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do ITI, aplicando, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do ITI, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Seção II
Do órgão seccional
Art. 6º À Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Administração compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA, Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, de Planejamento e de Orçamento Federal e de Contabilidade Federal, no âmbito do ITI.
Seção III
Dos órgãos específicos
Art. 7º À Diretoria de Infraestrutura de Chaves Públicas compete:
I - dirigir a operação da AC Raiz;
II - orientar a elaboração de normas e procedimentos operacionais da AC Raiz e da segurança da informação para o ITI;
III - avaliar projetos relativos à operacionalização da AC Raiz, a serem executados com recursos do ITI;
IV - coordenar e executar a emissão de certificado para as AC de nível imediatamente subsequente ao da AC Raiz da ICP-Brasil;
V - realizar outras atividades determinadas pelo Diretor-Presidente do ITI; e
VI - operar o centro de certificação digital da AC Raiz da ICP-Brasil, composto de área administrativa e de sala-cofre.
Art. 8º À Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar, executar, avaliar e controlar as atividades de auditoria, fiscalização e normalização no âmbito da ICP-Brasil e de definição dos diversos Object Identifier - OID ;
II - atuar como credenciador de empresas de auditoria e auditores independentes para prestação de serviços à ICP-Brasil;
III - elaborar propostas de revisão das normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil; e
IV - realizar outras atividades determinadas pelo Diretor-Presidente do ITI.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Diretor-Presidente
Art. 9º Ao Diretor-Presidente do ITI incumbe:
I - requisitar servidores civis e militares, nos termos dos § 1º do art. 16 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 .
II - encaminhar à Casa Civil da Presidência da República a prestação de contas anual do ITI, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;
III - firmar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres e ordenar despesas;
IV - proferir decisões em processos de credenciamento de AC, de AR e de prestadores de serviço de suporte;
V - exercer as atribuições de Secretário-Executivo do Comitê Gestor da ICP-Brasil; e
VI - realizar outras atividades, no âmbito de suas atribuições, observadas as diretrizes fixadas pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil.
Seção II
Dos demais dirigentes







