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Artigo 24
I - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais destinados ao desenvolvimento regional;
II - administrar, orientar e fiscalizar a execução dos projetos dos fundos de investimentos;
III - analisar e propor a adequação das ações relativas à implantação de projetos apoiados pelos fundos regionais destinados ao desenvolvimento ou contemplados com benefícios e incentivos fiscais à PNDR;
IV - avaliar as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais destinados ao desenvolvimento regional;
V - analisar os pleitos das empresas titulares dos projetos dos fundos de investimentos, com vistas às necessidades regionais e de mercado;
VI - recomendar liberações de recursos para subscrição de ações e debêntures dos fundos de investimentos de projetos regulares que necessitem de contrapartida;
VII - cancelar os projetos dos fundos de investimentos enquadrados nas condições previstas na legislação de regência; e
VIII - emitir o Certificado de Empreendimento Implantado - CEI aos projetos dos fundos de investimentos considerados concluídos.
Seção III
Das unidades descentralizadas








