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Art. 23 do Decreto nº 8.978/2017




Decretos - 8.978, de 1º .2.2017 - 8.978, de 1º .2.2017




Artigo 23



Art. 23. À Chefia de Logística e Mobilização compete:

I - assessorar o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas nos assuntos relativos a logística, mobilização, geoinformação, aerolevantamento no território nacional, catalogação e serviço militar;

II - orientar, supervisionar e controlar as atividades das subchefias subordinadas;

III - coordenar os assuntos relacionados à interoperabilidade entre os Sistemas de Mobilização e Logística das Forças em proveito do Sistema Nacional de Mobilização - SINAMOB e do Sistema de Logística de Defesa;

IV - orientar, coordenar e controlar as iniciativas das subchefias nos assuntos ligados à mobilização e à logística nas operações conjuntas e, em cooperação, no caso de desastres naturais e antrópicos;

V - orientar, supervisionar e controlar as atividades relativas à consolidação do Plano de Articulação e Equipamento de Defesa;

VI - coordenar, na sua área de atuação, o planejamento, a execução e o acompanhamento de programas e projetos destinados a logística, mobilização, serviço militar, tecnologia militar, catalogação e geoinformação;

VII - orientar os planejamentos de mobilização e de logística para emprego nas operações conjuntas;

VIII - orientar, no âmbito do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, o planejamento e a gestão de ações orçamentárias sob sua responsabilidade;

IX - propor a formulação e a atualização da Política de Catalogação de Defesa e acompanhar a sua execução, e contribuir com a formulação e a atualização da Política Nacional de Catalogação; e

X - supervisionar as atividades do Sistema de Catalogação de Defesa e do Sistema Nacional de Catalogação.


Conteudo atualizado em 30/07/2021