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Artigo 25
I - assessorar o Chefe de Logística e Mobilização em assuntos relacionados a integração e interoperabilidade logística, defesa alimentar nas Forças Armadas, medicina operativa, soluções tecnológicas e inovações militares no âmbito da logística, geoinformação de defesa, meteorologia, aerolevantamento e cartografia;
II - formular a Doutrina de Alimentação das Forças Armadas e supervisionar as ações dela decorrentes;
III - supervisionar e organizar os trabalhos da Comissão de Logística Militar;
IV - supervisionar os trabalhos da Comissão de Defesa Alimentar das Forças Armadas;
V - acompanhar os trabalhos das comissões de caráter permanente que tenham por finalidade estudar e propor medidas de interesse comum na área de logística de defesa;
VI - propor periodicamente os valores das etapas de alimentação para as Forças Armadas;
VII - administrar a aplicação dos recursos do Fundo de Rações Operacionais, integrante do Fundo do Ministério da Defesa, em conjunto com os demais órgãos envolvidos do Ministério da Defesa;
VIII - incrementar a interoperabilidade entre as Forças Armadas quanto às funções logísticas;
IX - coordenar e acompanhar as atividades de geoinformação de defesa, meteorologia e cartografia no território nacional;
X - controlar o aerolevantamento no território nacional;
XI - consolidar os Planos de Articulação e de Equipamento das Forças Singulares, a fim de propor as revisões do Plano de Articulação e Equipamento de Defesa, em coordenação com a área orçamentária do Ministério da Defesa;
XII - representar o Ministério da Defesa na Comissão Nacional de Cartografia - Concar e na Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia - CMCH;
XIII - integrar o Centro de Coordenação de Logística e Mobilização nas fases de planejamento e execução das operações conjuntas;
XIV - supervisionar as ações necessárias para a busca de soluções tecnológicas e inovações militares no âmbito da logística;
XV - elaborar e propor requisitos operacionais conjuntos;
XVI - supervisionar as ações relacionadas à defesa alimentar para apoio às Forças Singulares, às operações conjuntas, de paz e de garantia da lei e da ordem;
XVII - supervisionar as atividades de medicina operativa em operações conjuntas, combinadas ou interagências, operações de paz, de garantia da lei e da ordem e nas ações de ajuda humanitária;
XVIII - gerir, em coordenação com o Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, as ações orçamentárias sob a responsabilidade da Subchefia de Integração Logística;
XIX - consolidar as Listas de Necessidades, de maneira a considerar o planejamento de cada Hipótese de Emprego e remetê-las às Forças Singulares; e
XX - consolidar as Listas de Carências produzidas pelas Forças Singulares e enviá-las à Subchefia de Mobilização.








