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Artigo 32
Art. 32. À Secretaria de Orçamento e Organização Institucional compete: (Redação dada pelo Decreto nº 9.259, de 2017) (Vigência)
I - elaborar propostas de diretrizes para a atualização das estruturas organizacionais, a racionalização e a integração de procedimentos administrativos comuns às Forças Armadas;
II - elaborar as propostas de atualização das estruturas organizacionais da administração central do Ministério da Defesa e das Forças Armadas;
III - coordenar a proposição da legislação de defesa comum às Forças Armadas;
IV - elaborar propostas de diretrizes para a gestão do patrimônio imobiliário do Ministério da Defesa e coordenar as ações decorrentes comuns às Forças Armadas;
V - supervisionar as atividades inerentes à Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 , e aos serviços de informação aos cidadãos;
VI - coordenar a elaboração conjunta da proposta orçamentária do Ministério da Defesa, inclusive das Forças Armadas, e consolidá-la em consonância com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VII - consolidar os planos plurianuais e as propostas orçamentárias e complementações da administração central do Ministério da Defesa;
VIII - elaborar propostas de diretrizes para o planejamento, a execução e o controle orçamentário e a gestão financeira e contábil na sua área de atuação;
IX - elaborar propostas de diretrizes gerais para aplicação de normas relativas à organização e à gestão de pessoal, de material e de serviços, no âmbito da administração central do Ministério da Defesa, em consonância com o disposto para a administração pública federal;
X - exercer a função de órgão setorial do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais, do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal, do Sistema de Administração de Planejamento e de Orçamento Federal, do Sistema de Administração Financeira Federal e do Sistema de Administração de Contabilidade Federal;
XI - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com a execução orçamentária financeira e contábil da administração central do Ministério da Defesa, com exceção do Programa Calha Norte e do Censipam, incluídos os recursos recebidos por descentralização; e
XII - coordenar e executar a gestão interna da administração central do Ministério da Defesa quanto ao patrimônio, às instalações, aos recursos humanos, orçamentários e financeiros, à informática, às comunicações e ao transporte.








