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Artigo 35
I - coordenar e executar a gestão interna da administração central do Ministério da Defesa quanto ao patrimônio, às instalações, aos recursos humanos, orçamentários e financeiros e ao transporte;
II - coordenar as ações do protocolo geral e do arquivo da administração central;
III - coordenar ações relacionadas com o planejamento, a organização, a gestão, a avaliação e o controle das atividades internas da administração central do Ministério da Defesa;
IV - desempenhar, no âmbito da administração central do Ministério da Defesa e observadas as competências dos Comandantes das Forças Armadas, as funções de órgão de correição e condução de sindicâncias e processos administrativos disciplinares; e
V - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas à execução orçamentária e financeira da administração central do Ministério da Defesa, com exceção do Programa Calha Norte e do Censipam, incluídos os recursos recebidos por descentralização.








