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Artigo 49
I - planejar, coordenar e executar atividades de sistematização e fornecimento de informações operacionais, aquisição, coleta, processamento, análise, visualização e disseminação de dados, imagens e informações ambientais e territoriais;
II - planejar e coordenar a utilização da infraestrutura tecnológica de aplicação operacional e propor os produtos decorrentes;
III - propor ao Diretor-Geral diretrizes, normas e regulamentos referentes às unidades organizacionais do Censipam para:
a) sistematização e fornecimento de informações operacionais;
b) aquisição, coleta, processamento, análise, visualização e disseminação de dados, imagens e informações ambientais relativos aos eventos da natureza e territoriais; e
c) planejamento, normatização e avaliação de projetos e atividades operacionais; e
IV - elaborar relatórios e pareceres sobre a execução e os resultados alcançados pelos programas e projetos afetos à sua área de atuação, anualmente ou quando solicitados pelo Diretor-Geral.
Seção V
Dos órgãos de estudo, de assistência e de apoio








