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Art. 52 do Decreto nº 8.978/2017




Decretos - 8.978, de 1º .2.2017 - 8.978, de 1º .2.2017




Artigo 52



Art. 52. À Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa, integrante da estrutura do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 5.013, de 11 de março de 2004 .

Art. 52. À Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa, integrante da estrutura do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.325, de 3 de abril de 2018 . (Redação dada pelo Decreto nº 9.325, de 2018)


Conteudo atualizado em 30/07/2021