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Artigo 52
×Conteúdo atualizado em 30/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 52. À Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa, integrante da estrutura do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 5.013, de 11 de março de 2004 .
Art. 52. À Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa, integrante da estrutura do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.325, de 3 de abril de 2018 . (Redação dada pelo Decreto nº 9.325, de 2018)








