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Artigo 56
×Conteúdo atualizado em 30/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 56. Ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas compete:
I - planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades de competência do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e
II - coordenar o comitê de Chefes de Estado-Maior dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, de que trata o art. 3 º -A da Lei Complementar n º 97, de 1999 .
Seção II
Do Secretário-Geral do Ministério da Defesa








