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Artigo 59
×Conteúdo atualizado em 30/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 59. Ao Chefe de Operações Conjuntas, ao Chefe de Assuntos Estratégicos e ao Chefe de Logística e Mobilização do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas compete assessorar o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, e, ao de maior precedência hierárquica, substituí-lo nos seus impedimentos e afastamentos eventuais.








