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Artigo 20
I - pelo Diretor de Avaliação da Capes, que o presidirá;
II - pelos seguintes diretores da Capes:
a) Diretor de Programas e Bolsas no País; e
b) Diretor de Relações Internacionais;
III - por representantes de cada uma das grandes áreas do conhecimento, conforme disposto no art. 21;
IV – por um representante do Fórum Nacional dos Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação, escolhido entre os dirigentes de instituições que ofereçam cursos de doutorado recomendados pela Capes; e
V – por um aluno de doutorado, representante da Associação Nacional de Pós-Graduandos.
§ 1º Poderão participar das reuniões do Conselho Técnico-Científico da Educação Superior, sem direito a voto e a convite do seu Presidente, os demais dirigentes e servidores da Capes, quando necessários ao aprimoramento ou ao esclarecimento da matéria em discussão.
§ 2º Os membros de que tratam os incisos I e II do caput serão representados, nas suas ausências, pelos seus substitutos legais.
§ 3º Após três meses, a contar da data da posse, os coordenadores de área a que se refere o § 2º do art. 21 elegerão os representantes definidos no inciso III do caput , para um mandato que vencerá três meses após o término de seu mandato como coordenadores, admitida uma recondução.
§ 4º O membro de que trata o inciso V do caput perderá o mandato no momento em que perder sua condição de aluno regular no curso de doutorado que estiver realizando, sendo designado novo membro para completar seu mandato.








