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Art. 20 do Decreto nº 8.977/2017




Decretos - 8.977, de 30 .1.2017 - 8.977, de 30 .1.2017




Artigo 20



Art. 20. O Conselho Técnico Científico da Educação Superior será composto:

I - pelo Diretor de Avaliação da Capes, que o presidirá;

II - pelos seguintes diretores da Capes:

a) Diretor de Programas e Bolsas no País; e

b) Diretor de Relações Internacionais;

III - por representantes de cada uma das grandes áreas do conhecimento, conforme disposto no art. 21;

IV – por um representante do Fórum Nacional dos Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação, escolhido entre os dirigentes de instituições que ofereçam cursos de doutorado recomendados pela Capes; e

V – por um aluno de doutorado, representante da Associação Nacional de Pós-Graduandos.

§ 1º Poderão participar das reuniões do Conselho Técnico-Científico da Educação Superior, sem direito a voto e a convite do seu Presidente, os demais dirigentes e servidores da Capes, quando necessários ao aprimoramento ou ao esclarecimento da matéria em discussão.

§ 2º Os membros de que tratam os incisos I e II do caput serão representados, nas suas ausências, pelos seus substitutos legais.

§ 3º Após três meses, a contar da data da posse, os coordenadores de área a que se refere o § 2º do art. 21 elegerão os representantes definidos no inciso III do caput , para um mandato que vencerá três meses após o término de seu mandato como coordenadores, admitida uma recondução.

§ 4º O membro de que trata o inciso V do caput perderá o mandato no momento em que perder sua condição de aluno regular no curso de doutorado que estiver realizando, sendo designado novo membro para completar seu mandato.


Conteudo atualizado em 05/06/2021