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Artigo 23
I - pelo Diretor de Formação de Professores da Educação Básica, que o presidirá;
II - pelos seguintes secretários do Ministério da Educação:
a) Secretário de Educação Básica;
b) Secretário de Educação Superior;
c) Secretário de Educação Profissional e Tecnológica;
d) Secretário de Articulação com os Sistemas de Ensino; e
e) Secretário de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão;
III - pelos seguintes diretores da Capes:
a) Diretor de Educação a Distância;
b) Diretor de Avaliação; e
c) Diretor de Relações Internacionais da Capes; e
IV - por até vinte representantes da sociedade civil escolhidos entre profissionais de reconhecida competência em educação básica, observada a representatividade regional e por área de formação, quando possível.
§ 1º Poderão participar das reuniões do Conselho Técnico Científico da Educação Básica, sem direito a voto e a convite do seu Presidente, os demais dirigentes e servidores da Capes e representantes de entidades quando necessários ao aprimoramento ou esclarecimento da matéria em discussão.
§ 2º Os membros de que tratam os incisos I, II e III do caput serão representados, nas suas ausências, pelos seus substitutos legais.
§ 3º Os membros de que trata o inciso IV do caput serão designados pelo Presidente da Capes, a partir de listas tríplices elaboradas pelo Conselho Superior, após consulta à sociedade civil, e terão mandato de três anos, admitida uma recondução.








