- Voltar Navegação
- 9.260, de 29 .12.2017
- 9.259, de 29 .12.2017
- 9.258, de 29 .12.2017
- 9.257, de 29 .12.2017
- 9.256, de 29 .12.2017
- 9.255, de 29 .12.2017
- 9.254, de 29 .12.2017
- 9.253, de 29 .12.2017
- 9.252, de 28 .12.2017
- 9.251, de 26 .12.2017
- 9.250, de 26 .12.2017
- 9.249, de 26 .12.2017
- 9.248, de 21 .12.2017
- 9.247, de 21 .12.2017
- 9.246, de 21 .12.2017
- 9.245, de 20 .12.2017
- 9.244, de 19 .12.2017
- 9.243, de 19 .12.2017
- 9.242, de 15 .12.2017
- 9.241, de 15 .12.2017
- 9.240, de 15 .12.2017
- 9.239, de 15 .12.2017
- 9.238, de 15 .12.2017
- 9.237, de 15 .12.2017
- 9.236, de 15 .12.2017
Artigo 8
I - verificar a regularidade dos controles internos, especialmente daqueles referentes à realização da receita e da despesa e da execução financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes firmados pela Capes;
II - examinar a legislação específica e as normas correlatas e orientar quanto à sua observância;
III - promover inspeções regulares para verificar a execução física e financeira dos programas, dos projetos e das atividades e executar auditorias extraordinárias determinadas pelo Presidente da Capes;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da entidade e tomadas de contas especiais; e
V - propor ações de forma a garantir a legalidade dos atos e o alcance dos resultados, contribuindo para a melhoria da gestão.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Auditoria Interna será vinculada, administrativamente, ao Conselho Superior.








