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Artigo 2
Brasília, 24 de janeiro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
José Serra
Henrique Meirelles
Marcos Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.1.2017
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N o 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI (AAP.CE/18)
Centésimo Vigésimo Quarto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
CONSIDERANDO
Que, mediante o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica N o 18 (ACE N o 18), se designou o Grupo Mercado Comum como órgão encarregado da administração do Acordo com o fim de velar por seu cumprimento e o de seus Protocolos Adicionais e Anexos, bem como dispor a protocolização daqueles instrumentos que facilitem a criação das condições necessárias para o estabelecimento do Mercado Comum.
Que se considera necessário estabelecer as regras de funcionamento do órgão encarregado da administração do Acordo.
TENDO EM CONTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE N o 18.
CONVÊM EM:
Artigo 1 o .- O Grupo Mercado Comum, em seu caráter de órgão encarregado da administração do ACE Nº18, é a Comissão Administradora do Acordo e é integrado pelas Coordenações Nacionais do Grupo Mercado Comum dos países signatários do mencionado Acordo de Complementação Econômica.
Artigo 2 o .- A Comissão Administradora se pronunciará por consenso mediante Resoluções.
Quando a importância ou natureza das matérias contidas em uma Resolução assim o requeiram, deverão ser formalizadas mediante protocolo adicional ao ACE Nº 18.
Artigo 3 o .- A Comissão Administradora determinará em cada caso as modalidades e prazos em que se levarão a cabo as negociações destinadas à realização dos objetivos do Acordo, podendo constituir subcomissões para tal fim.
Artigo 4 o .- A Comissão Administradora poderá adotar Resoluções sobre a matéria a que se refere o Anexo do Sexagésimo Nono Protocolo Adicional ao ACE Nº 18.
Artigo 5 o .- O presente Protocolo entrará em vigor na data da notificação da Secretaria-Geral da ALADI de que recebeu a última comunicação dos países signatários informando que deram cumprimento aos procedimentos jurídicos internos necessários para essa finalidade.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE , os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos quatro dias do mês de outubro de dois mil e dezesseis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Diego Javier Tettamanti
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
George Ney de Souza Fernandes
Pelo Governo da República do Paraguai:
Bernardino Hugo Saguier Caballero
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Juan Alejandro Mernies Falcone
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