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Artigo 10
I - assessorar o Ministro de Estado, as Secretarias do Ministério e as entidades a ele vinculadas nos assuntos relacionados com cooperação internacional nas áreas de competência do Ministério;
II - coordenar, orientar e subsidiar a participação do Ministério em foros internacionais que tratam de questões relativas ao meio ambiente e aos recursos hídricos;
III - atuar como interlocutor do Ministério e das entidades a ele vinculadas no Ministério das Relações Exteriores;
IV - articular-se e negociar com organismos internacionais, entidades e governos estrangeiros o apoio a programas e projetos relacionados à Política Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos; e
V - supervisionar e acompanhar a negociação e a implementação dos atos internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil na área de competência do Ministério.








