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Artigo 20
I - subsidiar a formulação e a definição de políticas, normas, projetos e estratégias para a conservação das unidades de conservação e dos espaços territoriais especialmente protegidos;
II - apoiar a coordenação do SNUC;
III - articular e fomentar a participação dos órgãos ambientais federais, estaduais, distrital e municipais, e da sociedade civil para ampliação e consolidação do SNUC;
IV - propor, desenvolver e avaliar instrumentos de projeção de custos e alternativas para a gestão técnica e financeira e de captação de recursos para o SNUC;
V - avaliar a representatividade das unidades de conservação e dos espaços territoriais especialmente protegidos para a conservação da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos;
VI - coordenar o Cadastro Nacional de Unidades de Conservação;
VII - propor diretrizes para a compensação ambiental federal de empreendimentos de significativo impacto ambiental, em articulação com o IBAMA e o Instituto Chico Mendes;
VIII - coordenar o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas;
IX - estabelecer e apoiar mosaicos de áreas protegidas e corredores ecológicos;
X - coordenar, no âmbito de suas competências, a implementação dos acordos internacionais relacionados às áreas protegidas dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária, particularmente da Convenção sobre Diversidade Biológica;
XI - apoiar a coordenação e acompanhar a implementação da Lei nº 9.985, de 2000 ; e
XII - coordenar e monitorar a implementação do Programa Áreas Protegidas da Amazônia - ARPA, nos termos do Decreto nº 8.505, de 20 de agosto de 2015 .







