- Voltar Navegação
- 9.260, de 29 .12.2017
- 9.259, de 29 .12.2017
- 9.258, de 29 .12.2017
- 9.257, de 29 .12.2017
- 9.256, de 29 .12.2017
- 9.255, de 29 .12.2017
- 9.254, de 29 .12.2017
- 9.253, de 29 .12.2017
- 9.252, de 28 .12.2017
- 9.251, de 26 .12.2017
- 9.250, de 26 .12.2017
- 9.249, de 26 .12.2017
- 9.248, de 21 .12.2017
- 9.247, de 21 .12.2017
- 9.246, de 21 .12.2017
- 9.245, de 20 .12.2017
- 9.244, de 19 .12.2017
- 9.243, de 19 .12.2017
- 9.242, de 15 .12.2017
- 9.241, de 15 .12.2017
- 9.240, de 15 .12.2017
- 9.239, de 15 .12.2017
- 9.238, de 15 .12.2017
- 9.237, de 15 .12.2017
- 9.236, de 15 .12.2017
Artigo 29
I - subsidiar a formulação de políticas e normas, a definição de estratégias e a produção de estudos para a implementação de programas e projetos em temas relacionados com:
a) a gestão ambiental rural e a produção sustentável no meio rural;
b) o uso sustentável dos recursos naturais no meio rural;
c) a recuperação de áreas degradadas;
d) a agroecologia, a produção de base agroecológica e a agrobiodiversidade;
e) a conservação e a produção dos serviços ambientais e ecossistêmicos;
f) o combate à desertificação e a convivência com a seca;
g) a produção rural sustentável, associada ao ecoturismo e ao turismo rural; e
h) o manejo e a conservação de solos;
II - apoiar a disseminação de tecnologias sustentáveis, especialmente nas atividades relacionadas às cadeias produtivas da agropecuária;
III - apoiar e fomentar a gestão ambiental e o desenvolvimento sustentável nos assentamentos de reforma agrária e junto aos agricultores familiares e aos demais produtores rurais;
IV - incentivar a retribuição por serviços ambientais e instrumentos econômicos associados ao meio rural;
V - apoiar o desenvolvimento e a adoção de sistemas de monitoramento e certificação ambiental da produção rural;
VI - coordenar o sistema de monitoramento do avanço do processo de desertificação;
VII - coordenar a implementação do Plano de Ação Brasileiro de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, a que se refere o inciso I do caput do art. 6o da Lei no 13.153, de 2015 , alinhado às diretrizes da Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca no País; e
VIII - apoiar e fomentar, em relação a agricultores, agentes públicos e organizações da sociedade civil do campo, a capacitação, a disseminação e o intercâmbio de experiências e conhecimentos destinados:
a) à conservação e ao uso sustentável dos recursos naturais; e
b) à recuperação de áreas degradadas e em processo de desertificação, no meio rural.








