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Art. 29 do Decreto nº 8.975/2017




Decretos - 8.975, de 24 .1.2017 - 8.975, de 24 .1.2017




Artigo 29



Art. 29. Ao Departamento de Desenvolvimento Rural Sustentável e de Combate à Desertificação compete:

I - subsidiar a formulação de políticas e normas, a definição de estratégias e a produção de estudos para a implementação de programas e projetos em temas relacionados com:

a) a gestão ambiental rural e a produção sustentável no meio rural;

b) o uso sustentável dos recursos naturais no meio rural;

c) a recuperação de áreas degradadas;

d) a agroecologia, a produção de base agroecológica e a agrobiodiversidade;

e) a conservação e a produção dos serviços ambientais e ecossistêmicos;

f) o combate à desertificação e a convivência com a seca;

g) a produção rural sustentável, associada ao ecoturismo e ao turismo rural; e

h) o manejo e a conservação de solos;

II - apoiar a disseminação de tecnologias sustentáveis, especialmente nas atividades relacionadas às cadeias produtivas da agropecuária;

III - apoiar e fomentar a gestão ambiental e o desenvolvimento sustentável nos assentamentos de reforma agrária e junto aos agricultores familiares e aos demais produtores rurais;

IV - incentivar a retribuição por serviços ambientais e instrumentos econômicos associados ao meio rural;

V - apoiar o desenvolvimento e a adoção de sistemas de monitoramento e certificação ambiental da produção rural;

VI - coordenar o sistema de monitoramento do avanço do processo de desertificação;

VII - coordenar a implementação do Plano de Ação Brasileiro de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, a que se refere o inciso I do caput do art. 6o da Lei no 13.153, de 2015 , alinhado às diretrizes da Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca no País; e

VIII - apoiar e fomentar, em relação a agricultores, agentes públicos e organizações da sociedade civil do campo, a capacitação, a disseminação e o intercâmbio de experiências e conhecimentos destinados:

a) à conservação e ao uso sustentável dos recursos naturais; e

b) à recuperação de áreas degradadas e em processo de desertificação, no meio rural.


Conteudo atualizado em 25/08/2021