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Art. 32 do Decreto nº 8.975/2017




Decretos - 8.975, de 24 .1.2017 - 8.975, de 24 .1.2017




Artigo 32



Art. 32. Ao Departamento de Desenvolvimento, Produção e Consumo Sustentáveis compete:

I - propor, apoiar e acompanhar a formulação de políticas, programas e ações de desenvolvimento, produção e consumo sustentáveis no País, em conformidade com as políticas nacionais e os compromissos internacionais assumidos pela República Federativa do Brasil;

II - propor políticas, normas, regulamentos e o desenvolvimento de estratégias, mecanismos e iniciativas, e realizar estudos, capacitação, pesquisas e campanhas relacionados com:

a) a transição para um modelo de desenvolvimento sustentável;

b) a adoção de diretrizes de desenvolvimento, a produção e o consumo sustentáveis;

c) a produção e o consumo sustentáveis nas políticas públicas de meio ambiente;

d) a adoção de processos produtivos, produtos e serviços menos impactantes ao meio ambiente;

e) a mudança de hábitos de consumo e comportamentos para padrões mais sustentáveis e responsáveis;

f) a adoção de códigos de conduta e de responsabilidade socioambiental por empresas, instituições e órgãos públicos e privados;

g) a utilização do poder de compra do Estado para estimular inovações e processos produtivos mais sustentáveis; e

h) a estruturação de sistema de crédito e financiamento que incorpore a responsabilidade socioambiental e fomente projetos sustentáveis;

III - coordenar, estimular, acompanhar e avaliar a implementação das ações para produção e consumo sustentáveis; e

IV - coordenar, estimular, acompanhar e avaliar a implementação de ações de sustentabilidade ambiental na administração pública.


Conteudo atualizado em 25/08/2021