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Artigo 45
I - incentivar e implementar, direta ou indiretamente, atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
II - propor, coordenar, implementar, acompanhar e avaliar tecnicamente programas e projetos, inclusive de cooperação técnica e científica, com entidades nacionais e internacionais;
III - coordenar, executar e acompanhar as políticas públicas decorrentes de atos internacionais;
IV - subsidiar, assessorar e participar de negociações e eventos internacionais; e
V - assistir tecnicamente a representação do Ministério em órgãos colegiados.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo








