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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 25/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6 º O Ministro de Estado do Meio Ambiente editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério do Meio Ambiente, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
§ 1 º O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Meio Ambiente.
§ 2 º O regimento interno do Serviço Florestal Brasileiro será aprovado por seu Conselho Diretor, nos termos do inciso IV do § 1 º do art. 56 da Lei n º 11.284, de 2 de março de 2006 .








