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Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. Às Unidades de Conservação federais compete:
I - gerir, manter a integridade ambiental e promover o desenvolvimento sustentável dos espaços territorialmente protegidos de acordo com o SNUC;
II - apoiar o planejamento, a execução, o monitoramento e a avaliação de programas, projetos e ações técnicas de competência do Instituto Chico Mendes; e
III - executar, monitorar e avaliar as ações de gestão desenvolvidas nas unidades de conservação federais.
Parágrafo único. As competências descritas neste artigo poderão ser exercidas de forma associada, nos termos do art. 30.








