MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 5º do Decreto nº 8.972/2017




Decretos - 8.972, de 23 .1.2017 - 8.972, de 23 .1.2017




Artigo 5



Art. 5º A Proveg será implantada por meio do Plano Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa - Planaveg, em integração, entre outros, com:

I - o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - Sicar, de que trata o Decreto nº 7.830, de 2012 ;

II - os instrumentos do Programa de Regularização Ambiental - PRA, estabelecidos no parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 7.830, de 2012 ;

III - as linhas de ação de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, autorizadas pelo art. 41 da Lei nº 12.651, de 2012 ;

IV - as ações de apoio à regularização ambiental de imóveis rurais constantes do Programa Mais Ambiente Brasil, instituído pelo Decreto nº 8.235, de 5 de maio de 2014 ;

V - as ações relativas à implementação da Política Agrícola para Florestas Plantadas, definida no Decreto nº 8.375, de 11 de dezembro de 2014 ;

VI - os instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima, estabelecidos no art. 6º da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009 ;

VII - os instrumentos da Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica, estabelecidos no art. 4º do Decreto nº 7.794, de 20 de agosto de 2012 ;

VIII - o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec, instituído pela Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011 ; e

IX - as atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental, instituída pela Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999 .

Parágrafo único. Portaria interministerial dos Ministros de Estado do Meio Ambiente, da Casa Civil da Presidência da República, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Educação estabelecerá o Planaveg no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.


Conteudo atualizado em 15/09/2021