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Artigo 3
§ 1º Ficam dispensados da inscrição de que trata o caput :
I - pescadoras e pescadores de subsistência que praticam a atividade de pesca com fins de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro e que utilizem petrechos previstos em legislação específica;
II - pescadoras e pescadores amadores que utilizem linha de mão ou caniço simples; e
III - índias e índios que pratiquem a atividade pesqueira para subsistência.
§ 2º Deverão ser cancelados os certificados de autorizações de embarcações pesqueiras classificadas como de pequeno porte, nos termos do art. 10, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.959, de 2009 , que estejam inativas, naufragadas, que tenham sido clonadas ou alteradas em desacordo com o Título de Inscrição de Embarcação - TIE expedido pela autoridade marítima, observados os procedimentos administrativos pertinentes.” (NR)








