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Artigo 2
§ 1º O pagamento referente às dotações relacionadas no § 1º do art. 1º não se inclui nos valores a que se refere o caput .
§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no caput , serão considerados:
I - as ordens bancárias emitidas no Siafi em 2016 e 2017, cujos saques na conta única do Tesouro Nacional, mantida no Banco Central do Brasil, efetivarem-se no exercício financeiro de 2017;
II - as ordens bancárias de pagamentos entre órgãos e entidades integrantes do Siafi - Intra-Siafi emitidas em 2017;
III - a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf, Guia da Previdência Social - GPS, Guia de Recolhimento da União - GRU, Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais, Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de Informações da Previdência Social - GFIP, em qualquer modalidade, no Siafi;
IV - os pagamentos efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos às operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais, observado o disposto no art. 6º ;
V - as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou externas, tendo por referência a data do registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, que deverá ser a mesma data de contabilização no Siafi; e
VI - outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.
§ 3º Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, as respectivas programações de movimentação, empenho e pagamento serão igualmente descentralizadas e, quando se tratar de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o correspondente repasse financeiro.
§ 4º O pagamento dos restos a pagar, incluídos nos valores de que trata o caput , deverá enquadrar-se adicionalmente nos cronogramas mensais de restos a pagar processados e não processados de que tratam os Anexos III e IV , respectivamente.
§ 5º Os cronogramas referidos no § 4º poderão ser alterados por ato do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, mediante solicitação do respectivo órgão setorial do Sistema de Administração Financeira Federal.
§ 6º O fluxo de pagamento de que trata o Anexo XII poderá ser alterado por ato do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. (Incluído pelo Decreto nº 9.018, de 2017)








