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Art. 9º do Decreto nº 8.961/2017




Decretos - 8.961, de 16 .1.2017 - 8.961, de 16 .1.2017




Artigo 9



Art. 9º Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, aos fundos e às entidades do Poder Executivo constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de acordo com o disposto no art. 167, caput , inciso II, da Constituição , e no art. 73 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os valores e os cronogramas estabelecidos.

Art. 9º -A. Os órgãos e as unidades orçamentárias do Poder Executivo federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente poderão empenhar dotações orçamentárias até 8 de dezembro de 2017. (Incluído pelo Decreto nº 9.018, de 2017)

§ 1º A restrição prevista no caput não se aplica às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo III à Lei nº 13.408, de 2016 , e às decorrentes da abertura e da reabertura de créditos extraordinários. (Incluído pelo Decreto nº 9.018, de 2017)

§ 2º O Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá autorizar o empenho de dotações orçamentárias com prazo posterior ao estabelecido no caput para o atendimento de despesas não previstas no § 1º. (Incluído pelo Decreto nº 9.018, de 2017)


Conteudo atualizado em 15/10/2021