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Artigo 9
I - o Decreto nº 6.812, de 3 de abril de 2009 ;
II - o Decreto nº 8.104, de 6 de setembro de 2013 ; e
III - o Decreto nº 8.248, de 23 de maio de 2014 .
Brasília, 11 de janeiro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.1.2017
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, autarquia federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970 , vinculada à Casa Civil da Presidência da República por meio da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário , tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e atuação em todo o território nacional.
Parágrafo único. O INCRA tem suas competências estabelecidas na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e em legislação complementar, em especial as que se referem à promoção e à execução da reforma agrária e da colonização.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção I
Da estrutura organizacional
Art. 2º O INCRA possui a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do INCRA:
a) Gabinete; e
b) Ouvidoria Agrária Nacional;
II - órgãos seccionais:
a) Diretoria de Gestão Administrativa;
b) Procuradoria Federal Especializada;
c) Auditoria Interna;
d) Corregedoria-Geral; e
e) Diretoria de Gestão Estratégica;
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária;
b) Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento;
c) Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento; e
d) Superintendência Nacional de Regularização Fundiária na Amazônia Legal; (Revogado pelo Decreto nº 9.282, de 2018) (Vigência)
IV - unidades descentralizadas:
a) Superintendências Regionais;
b) Unidades Avançadas; e
c) Unidade Avançada Especial; e
V - órgãos colegiados:
a) Conselho Diretor; e
b) Comitês de Decisão Regional.
Seção II
Da direção e nomeação
Art. 3º O INCRA é dirigido por um Conselho Diretor, composto pelo Presidente do INCRA, pelos Diretores, pelo Superintendente Nacional de Regularização Fundiária na Amazônia Legal, pelo Chefe de Gabinete e por um representante da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 3º O INCRA é dirigido por um Conselho Diretor, composto pelo Presidente do INCRA, pelos Diretores, pelo Chefe de Gabinete e por um representante da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 9.282, de 2018) (Vigência)
§ 1º A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 .
§ 2º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas pelo Presidente do INCRA à aprovação do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União.
§ 3º As demais nomeações para os cargos em comissão e as designações para as funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental do INCRA serão efetuadas em conformidade com a legislação vigente.
Seção III
Da composição e funcionamento dos órgãos colegiados
Art. 4º O Conselho Diretor, constituído de nove membros, terá a seguinte composição:
I - membros natos:
a) o Presidente do INCRA, que o presidirá;
b) os cinco Diretores;
c) o Chefe de Gabinete; e
d) o Superintendente Nacional de Regularização Fundiária na Amazônia Legal; e (Revogado pelo Decreto nº 9.282, de 2018) (Vigência)
II - membro designado: um representante da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República, designado pelo Secretário Especial.
Parágrafo único. O Procurador-Chefe participará, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Diretor, para fins de consultoria e assessoramento jurídico.
Art. 5º Os Comitês de Decisão Regional serão compostos:
I - pelos Superintendentes Regionais, que os coordenarão; e
II - pelos chefes de divisão.
Parágrafo único. Os chefes de Procuradoria Regional participarão, sem direito a voto, das reuniões dos Comitês de Decisão Regional, para fins de consultoria e assessoramento jurídico.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do INCRA
I - assistir o Presidente do INCRA em sua representação política e social;
II - supervisionar e coordenar as atividades de assessoramento ao Presidente do INCRA;
III - incumbir-se do preparo e do despacho do seu expediente pessoal;
IV - organizar a pauta de assuntos a serem submetidos à deliberação do Conselho Diretor;
V - coordenar a organização de normas técnicas, resoluções, portarias e atas emanadas da Presidência e do Conselho Diretor;
VI - coordenar e supervisionar as atividades que visem a melhorar o atendimento ao público;
VII - promover articulação com os demais órgãos da administração pública para desenvolver as ações governamentais; e
VIII - exercer outras atribuições cometidas pelo Presidente do INCRA.
Art. 7º À Ouvidoria Agrária Nacional compete:
I - promover conversações junto a representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público e de outras entidades relacionadas com o tema, visando à resolução de tensões e conflitos sociais no campo;
II - estabelecer interlocução com Governos estaduais e municipais, movimentos sociais rurais, produtores rurais e sociedade civil para prevenir, mediar e resolver as tensões e os conflitos agrários a fim de garantir a paz no campo;
III - diagnosticar tensões e conflitos sociais no campo, de forma a propor soluções pacíficas;
IV - consolidar informações sobre tensões e conflitos sociais no campo, com o objetivo de propiciar ao Presidente do INCRA e a outras autoridades subsídios atualizados e periódicos para tomada de decisão; e
V - adotar as medidas necessárias para garantir a preservação dos direitos humanos e sociais das pessoas envolvidas em tensões e conflitos sociais no campo.
Seção II
Dos órgãos seccionais
Art. 8º À Diretoria de Gestão Administrativa compete:
I - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com os sistemas federais de administração financeira, contabilidade, patrimônio, recursos humanos e serviços gerais, no âmbito do INCRA;
II - coordenar e supervisionar as atividades e os procedimentos relativos à modernização administrativa;
III - efetuar a cobrança administrativa de créditos concedidos;
IV - expedir orientações e manter registros e controles sobre as propostas de lançamento, cancelamento e reemissão de Títulos da Dívida Agrária; e
V - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas à sua área de atuação.
Art. 9º À Procuradoria Federal Especializada junto ao INCRA, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o INCRA, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial do INCRA, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do INCRA e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do INCRA, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;
VI - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as unidades descentralizadas; e
VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.








