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Art. 9º do Decreto nº 8.955/2017




Decretos - 8.955, de 11 .1.2017 - 8.955, de 11 .1.2017




Artigo 9



Art. 9º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 6.812, de 3 de abril de 2009 ;

II - o Decreto nº 8.104, de 6 de setembro de 2013 ; e

III - o Decreto nº 8.248, de 23 de maio de 2014 .

Brasília, 11 de janeiro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.1.2017

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, autarquia federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970 , vinculada à Casa Civil da Presidência da República por meio da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário , tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e atuação em todo o território nacional.

Parágrafo único. O INCRA tem suas competências estabelecidas na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e em legislação complementar, em especial as que se referem à promoção e à execução da reforma agrária e da colonização.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Seção I

Da estrutura organizacional

Art. 2º O INCRA possui a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do INCRA:

a) Gabinete; e

b) Ouvidoria Agrária Nacional;

II - órgãos seccionais:

a) Diretoria de Gestão Administrativa;

b) Procuradoria Federal Especializada;

c) Auditoria Interna;

d) Corregedoria-Geral; e

e) Diretoria de Gestão Estratégica;

III - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária;

b) Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento;

c) Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento; e

d) Superintendência Nacional de Regularização Fundiária na Amazônia Legal; (Revogado pelo Decreto nº 9.282, de 2018) (Vigência)

IV - unidades descentralizadas:

a) Superintendências Regionais;

b) Unidades Avançadas; e

c) Unidade Avançada Especial; e

V - órgãos colegiados:

a) Conselho Diretor; e

b) Comitês de Decisão Regional.

Seção II

Da direção e nomeação

Art. 3º O INCRA é dirigido por um Conselho Diretor, composto pelo Presidente do INCRA, pelos Diretores, pelo Superintendente Nacional de Regularização Fundiária na Amazônia Legal, pelo Chefe de Gabinete e por um representante da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 3º O INCRA é dirigido por um Conselho Diretor, composto pelo Presidente do INCRA, pelos Diretores, pelo Chefe de Gabinete e por um representante da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 9.282, de 2018) (Vigência)

§ 1º A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 .

§ 2º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas pelo Presidente do INCRA à aprovação do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União.

§ 3º As demais nomeações para os cargos em comissão e as designações para as funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental do INCRA serão efetuadas em conformidade com a legislação vigente.

Seção III

Da composição e funcionamento dos órgãos colegiados

Art. 4º O Conselho Diretor, constituído de nove membros, terá a seguinte composição:

I - membros natos:

a) o Presidente do INCRA, que o presidirá;

b) os cinco Diretores;

c) o Chefe de Gabinete; e

d) o Superintendente Nacional de Regularização Fundiária na Amazônia Legal; e (Revogado pelo Decreto nº 9.282, de 2018) (Vigência)

II - membro designado: um representante da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República, designado pelo Secretário Especial.

Parágrafo único. O Procurador-Chefe participará, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Diretor, para fins de consultoria e assessoramento jurídico.

Art. 5º Os Comitês de Decisão Regional serão compostos:

I - pelos Superintendentes Regionais, que os coordenarão; e

II - pelos chefes de divisão.

Parágrafo único. Os chefes de Procuradoria Regional participarão, sem direito a voto, das reuniões dos Comitês de Decisão Regional, para fins de consultoria e assessoramento jurídico.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do INCRA

Art. 6º Ao Gabinete compete:

I - assistir o Presidente do INCRA em sua representação política e social;

II - supervisionar e coordenar as atividades de assessoramento ao Presidente do INCRA;

III - incumbir-se do preparo e do despacho do seu expediente pessoal;

IV - organizar a pauta de assuntos a serem submetidos à deliberação do Conselho Diretor;

V - coordenar a organização de normas técnicas, resoluções, portarias e atas emanadas da Presidência e do Conselho Diretor;

VI - coordenar e supervisionar as atividades que visem a melhorar o atendimento ao público;

VII - promover articulação com os demais órgãos da administração pública para desenvolver as ações governamentais; e

VIII - exercer outras atribuições cometidas pelo Presidente do INCRA.

Art. 7º À Ouvidoria Agrária Nacional compete:

I - promover conversações junto a representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público e de outras entidades relacionadas com o tema, visando à resolução de tensões e conflitos sociais no campo;

II - estabelecer interlocução com Governos estaduais e municipais, movimentos sociais rurais, produtores rurais e sociedade civil para prevenir, mediar e resolver as tensões e os conflitos agrários a fim de garantir a paz no campo;

III - diagnosticar tensões e conflitos sociais no campo, de forma a propor soluções pacíficas;

IV - consolidar informações sobre tensões e conflitos sociais no campo, com o objetivo de propiciar ao Presidente do INCRA e a outras autoridades subsídios atualizados e periódicos para tomada de decisão; e

V - adotar as medidas necessárias para garantir a preservação dos direitos humanos e sociais das pessoas envolvidas em tensões e conflitos sociais no campo.

Seção II

Dos órgãos seccionais

Art. 8º À Diretoria de Gestão Administrativa compete:

I - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com os sistemas federais de administração financeira, contabilidade, patrimônio, recursos humanos e serviços gerais, no âmbito do INCRA;

II - coordenar e supervisionar as atividades e os procedimentos relativos à modernização administrativa;

III - efetuar a cobrança administrativa de créditos concedidos;

IV - expedir orientações e manter registros e controles sobre as propostas de lançamento, cancelamento e reemissão de Títulos da Dívida Agrária; e

V - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas à sua área de atuação.

Art. 9º À Procuradoria Federal Especializada junto ao INCRA, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o INCRA, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial do INCRA, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do INCRA e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do INCRA, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;

VI - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as unidades descentralizadas; e

VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.


Conteudo atualizado em 25/08/2021