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Artigo 5
I - Secretaria Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério da Justiça e Cidadania, que o coordenará;
II - Ministério da Fazenda;
III - Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
IV - Ministério da Educação;
V - Ministério da Cultura;
VI - Ministério do Trabalho;
VII - Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário;
VIII - Ministério da Saúde;
IX - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
X - Ministério das Cidades;
XI - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
XII - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e
XIII - Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Conade.
§ 1º Os membros do Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Avaliação Unificada da Deficiência serão indicados pela autoridade máxima dos respectivos órgãos e entidades e designados em ato do Secretário Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério da Justiça e Cidadania.
§ 2º A representação do Conade será realizada por seus membros representantes da sociedade civil, indicados por seu Presidente e designados em ato do Secretário Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério da Justiça e Cidadania.
§ 3º A participação no Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Avaliação Unificada da Deficiência será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.








