- Voltar Navegação
- DECRETO Nº 12.031, DE 28 DE MAIO DE 2024
- DECRETO Nº 12.032, DE 28 DE MAIO DE 2024
- DECRETO Nº 12.033, DE 28 DE MAIO DE 2024
- DECRETO Nº 12.034, DE 28 DE MAIO DE 2024
- DECRETO Nº 12.035, DE 28 DE MAIO DE 2024
- DECRETO Nº 12.118, DE 23 DE JULHO DE 2024
- DECRETO Nº 12.060, DE 13 DE JUNHO DE 2024
- DECRETO Nº 12.061, DE 13 DE JUNHO DE 2024
- DECRETO Nº 12.062, DE 14 DE JUNHO DE 2024
- DECRETO Nº 12.063, DE 17 DE JUNHO DE 2024
- DECRETO Nº 12.309, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.310, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.311, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.312, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024
- DECRETO Nº 11.969, DE 28 DE MARÇO DE 2024
- DECRETO Nº 11.970, DE 1º DE ABRIL DE 2024
- DECRETO Nº 11.971, DE 1º DE ABRIL DE 2024
- DECRETO Nº 11.972, DE 1º DE ABRIL DE 2024
- DECRETO Nº 11.973, DE 1º DE ABRIL DE 2024
- DECRETO Nº 11.923, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 11.927, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 11.928, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 11.929, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 11.930, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.229, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos JurídicosDECRETO Nº 11.987, DE 10 DE ABRIL DE 2024
| Altera o Decreto nº 10.431, de 20 de julho de 2020, para dispor sobre a Comissão Executiva Nacional do Plano Setorial para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A ementa do Decreto nº 10.431, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Institui a Comissão Executiva Nacional do Plano Setorial para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária.” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 10.431, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica instituída a Comissão Executiva Nacional do Plano Setorial para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária - CENABC, com a finalidade de atuar no Plano Setorial de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas para a Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura - Plano ABC e no Plano Setorial para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária - Plano ABC+.
Parágrafo único. Para fins deste Decreto, os Planos Setoriais de que trata o caput serão denominados, simplesmente, Plano.” (NR)
“Art. 2º .......................................................................................................
I - acompanhar a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano;
.....................................................................................................................
III - subsidiar e apoiar o Ministério da Agricultura e Pecuária e os órgãos e as instituições envolvidos na implementação do Plano;
IV - analisar os relatórios e os informes dos sistemas de monitoramento estabelecidos pelo Plano e avaliar os resultados, para orientar a implementação, o fortalecimento e a priorização de ações a serem adotadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
V - identificar e propor estudos para subsidiar a implementação e a revisão do Plano; e
VI - apoiar e orientar o Ministério da Agricultura e Pecuária quanto a temas relacionados com o enfrentamento da mudança do clima pelo setor agropecuário brasileiro.” (NR)
“Art. 3º .......................................................................................................
I - cinco do Ministério da Agricultura e Pecuária, dos quais:
a) quatro da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo; e
b) um da Secretaria de Política Agrícola;
II - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
III - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
IV - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
V - um do Ministério da Fazenda;
VI - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VII - um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
VIII - um do Banco do Brasil S.A.;
IX - um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
X - um da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;
XI - um do Conselho Nacional de Secretários de Estado de Agricultura; e
XII - um do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima.
.....................................................................................................................
§ 2º Os membros da CENABC e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária.
§ 3º Os representantes indicados deverão ter competência técnica ou notória atuação nos assuntos correlacionados com o Plano.
.....................................................................................................................
§ 5º O Presidente da CENABC será escolhido e designado pelo Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária dentre os membros a que se refere a alínea “a” do inciso I do caput.” (NR)
“Art. 6º A Secretaria-Executiva da CENABC será exercida pela Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo do Ministério da Agricultura e Pecuária.” (NR)
“Art. 7º O regimento interno da CENABC será elaborado pela Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo do Ministério da Agricultura e Pecuária.
.............................................................................................................” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Henrique Baqueta Fávaro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.2024
*
Conteudo atualizado em 18/04/2024








