MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 3º do Decreto nº 11.987/2024




Decretos - DECRETO Nº 11.987, DE 10 DE ABRIL DE 2024 - Altera o Decreto nº 10.431, de 20 de julho de 2020, para dispor sobre a Comissão Executiva Nacional do Plano Setorial para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária.




Artigo 3



Art. 3º  .......................................................................................................

I - cinco do Ministério da Agricultura e Pecuária, dos quais:

a) quatro da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo; e

b) um da Secretaria de Política Agrícola;

II - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

III - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

IV - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

V - um do Ministério da Fazenda;

VI - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

VII - um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;

VIII - um do Banco do Brasil S.A.;

IX - um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

X - um da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;

XI - um do Conselho Nacional de Secretários de Estado de Agricultura; e

XII - um do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima.

.....................................................................................................................

§ 2º  Os membros da CENABC e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária.

§ 3º  Os representantes indicados deverão ter competência técnica ou notória atuação nos assuntos correlacionados com o Plano.

.....................................................................................................................

§ 5º  O Presidente da CENABC será escolhido e designado pelo Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária dentre os membros a que se refere a alínea “a” do inciso I do caput.” (NR)

“Art. 6º  A Secretaria-Executiva da CENABC será exercida pela Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo do Ministério da Agricultura e Pecuária.” (NR)

“Art. 7º  O regimento interno da CENABC será elaborado pela Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo do Ministério da Agricultura e Pecuária.

.............................................................................................................” (NR)

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Henrique Baqueta Fávaro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.2024

*


Conteudo atualizado em 18/04/2024