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Artigo 23
I - subsidiar a formulação e a definição de políticas, normas, projetos e estratégias para a proteção e a gestão das unidades de conservação e dos espaços territoriais especialmente protegidos;
II - apoiar, monitorar e acompanhar a implementação da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o SNUC;
III - apoiar a coordenação e a consolidação do SNUC;
IV - articular e fomentar a participação dos órgãos ambientais federais, estaduais, distrital e municipais e da sociedade civil, para a ampliação e a consolidação do SNUC;
V - promover e apoiar o desenvolvimento de instrumentos para projeção de custos e alternativas para a gestão técnica e financeira e para a captação de recursos para o SNUC;
VI - avaliar a representatividade, a efetividade e a conectividade das unidades de conservação e dos espaços territoriais especialmente protegidos para a conservação da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos;
VII - organizar e manter o Cadastro Nacional de Unidades de Conservação, com a colaboração das entidades vinculadas ao Ministério, dos órgãos competentes estaduais, distrital e municipais e de entidades da sociedade civil;
VIII - propor diretrizes para a compensação ambiental federal de empreendimentos de significativo impacto ambiental, em articulação com as entidades vinculadas ao Ministério;
IX - propor, implementar e monitorar o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas, em coordenação com as entidades vinculadas ao Ministério, com os órgãos competentes estaduais, distrital e municipais e com entidades da sociedade civil;
X - promover, apoiar e, quando couber, estabelecer a criação de instrumentos de gestão integrada, como mosaicos de áreas protegidas, corredores ecológicos, Reservas da Biosfera e Sítios do Patrimônio Mundial Naturais, entre outros;
XI - coordenar, no âmbito de suas competências, a implementação dos acordos internacionais relacionados às áreas protegidas dos quais o País seja signatário, particularmente da Convenção sobre Diversidade Biológica;
XII - coordenar e monitorar a implementação do Programa Áreas Protegidas da Amazônia – ARPA, nos termos do disposto no Decreto nº 8.505, de 20 de agosto de 2015; e
XIII - propor, em articulação com as entidades vinculadas ao Ministério e com os órgãos competentes estaduais, distrital e municipais, diretrizes para a compensação ambiental prevista na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, para os casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental.
Conteudo atualizado em 22/11/2024








