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Art. 24 do Decreto nº 12.254/2024




Decretos - DECRETO Nº 12.254, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2024 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 24



Art. 24.  Ao Departamento de Proteção, Defesa e Direitos Animais compete:

I - elaborar, propor, acompanhar, analisar e avaliar políticas, elaborar e implementar programas e projetos destinados à proteção, à defesa, ao bem-estar e aos direitos animais;

II - articular com órgãos e entidades do Poder Público federal e com a sociedade civil e promover a interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nos temas de sua competência;

III - coordenar a interlocução do Poder Público federal com as organizações internacionais e com as organizações da sociedade civil que atuem nos temas de sua competência;

IV - coordenar a definição de diretrizes e acompanhar o desenvolvimento, no âmbito do Poder Público federal, das iniciativas relacionadas à proteção da fauna e das ações executadas por órgãos e entidades envolvidos na proteção e defesa e na promoção dos direitos animais;

V - subsidiar tecnicamente a negociação e a implementação de compromissos e de acordos internacionais dos quais o País seja signatário em temas de proteção, defesa e bem-estar animal;

VI - identificar e apoiar a disseminação de boas práticas em temas de defesa da fauna doméstica, domesticada e selvagem e de garantia dos direitos animais;

VII - apoiar o planejamento, a organização e o acompanhamento da agenda ministerial, no âmbito de suas competências;

VIII - apoiar a mobilização das entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de políticas de proteção, defesa e direitos animais;

IX - apoiar e subsidiar a criação de medidas protetivas da fauna doméstica, domesticada, selvagem e silvestre em situações de desastres naturais e grandes calamidades, com vistas ao resgate e à adequada alocação dos animais em situação de perigo e vulnerabilidade;

X - promover a cultura de proteção, defesa e direitos animais;

XI - promover a educação e a prevenção para a proteção e a defesa de animais domésticos e domesticados e para a preservação da fauna nativa;

XII - estabelecer medidas preventivas de defesa, proteção, bem-estar e direitos animais;

XIII - estimular a capacitação de recursos humanos para as ações de proteção, defesa, bem-estar e direitos animais;

XIV - apoiar ações necessárias à prevenção e ao controle de espécies exóticas invasoras que colocam em risco a conservação da biodiversidade nativa;

XV - apoiar órgãos públicos competentes na elaboração e na implementação de políticas, programas ou projetos para promover o controle populacional ético de cães e gatos; e

XVI - propor normas relativas a:

a) bem-estar, proteção, defesa e direitos animais; e

b) implementação nacional de acordos internacionais relativos aos assuntos de bem-estar, proteção e direitos animais.


Conteudo atualizado em 22/11/2024