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- DECRETO Nº 12.229, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Artigo 25
I - propor políticas, planos e estratégias relacionados:
a) à gestão e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os resíduos perigosos;
b) à inclusão socioprodutiva das catadoras e dos catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis, em conjunto com os órgãos a que se refere o art. 6º, § 1º, do Decreto nº 11.414, de 13 de fevereiro de 2023;
c) à economia circular, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
d) aos passivos ambientais e às áreas contaminadas;
e) à prevenção, ao controle e ao monitoramento da poluição;
f) à gestão ambientalmente adequada das substâncias químicas e dos produtos perigosos;
g) à qualidade ambiental do ar, da água e do solo; e
h) aos critérios e aos padrões de qualidade ambiental;
II - coordenar, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, nos termos do disposto na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e na sua regulamentação;
III - coordenar, regular, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional de Qualidade do Ar;
IV - formular, propor, apoiar e acompanhar a implementação de políticas de prevenção, preparação, resposta e recuperação em situações de emergência ambiental com produtos químicos perigosos;
V - propor, apoiar e implementar políticas, iniciativas, estratégias e ações de:
a) segurança química; e
b) qualidade do ar, da água e do solo;
VI - apoiar a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos quanto à integração da gestão ambiental com a gestão de águas e à revitalização de bacias hidrográficas, em articulação com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
VII - promover o desenvolvimento e a disseminação de tecnologias sustentáveis e de boas práticas que visem à conservação da qualidade ambiental do ar, do solo e da água;
VIII - subsidiar, assessorar e participar, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos internacionais relacionados aos temas de sua competência; e
IX - propor políticas, normas, diretrizes e estratégias relacionadas com a qualidade do meio ambiente em áreas urbanas e periurbanas, em articulação com outros órgãos competentes.
Conteudo atualizado em 22/11/2024








