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- DECRETO Nº 12.229, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Artigo 6
I - quatro do Governo federal:
a) dois do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, um dos quais o coordenará;
b) um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
c) um do Ministério do Planejamento e Orçamento;
II - três do Governo do Distrito Federal:
a) um da Secretaria de Estado de Economia;
b) um da Secretaria de Estado de Segurança Pública; e
c) um da Polícia Civil; e
III - dois das entidades representativas dos servidores.
§ 1º Cada membro do fórum de que trata o caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do fórum e os respectivos suplentes de que trata o inciso I, alínea “a”, do caput, serão designados em ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 3º Os membros do fórum e os respectivos suplentes de que trata o inciso I, alíneas “b” e “c”, do caput, e o inciso II do caput, serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 4º Os membros do fórum e os respectivos suplentes de que trata o inciso III do caput serão indicados pelas entidades representativas dos servidores e designados em ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 5º O ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos de designação dos membros do fórum indicará o Coordenador, dentre os representantes previstos no inciso I, alínea “a”, do caput.
Do funcionamento das reuniões dos fóruns








