Art.
10. Os §§ 2° e 6° do art. 39 do Decreto n° 99.463, de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 39....................................................................................
§ 2° Após a liqüidação de toda as suas dívidas, o alienante ou seu sucessor, exceto a União, aplicará o eventual saldo dos recursos recebidos na aquisição de títulos da dívida pública federal de longo prazo, de emissão especial.
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§ 6° Deduzidos a remuneração, os custos e encargos previstos no art. 24, o valor líquido de cada alienação deverá ser colocado à disposição do alienante, ou, quando for o caso, recolhido ao Tesouro Nacional, no prazo de sessenta dias, contado da data do efetivo recebimento dos recursos pelo Gestor dos Fundos, acrescido do rendimento líquido de aplicação financeira efetivada de acordo com critérios estabelecidos pela Comissão Diretora."
Conteudo atualizado em 15/03/2025