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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 15/03/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5° O art. 31 do Decreto n° 99.463, de 16 de agosto de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31.Havendo divergência inferior a 20% quanto ao preço mínimo, entre as avaliações já ajustadas, a Comissão Diretora optará pela de maior valor. Caso exista divergência igual ou superior a 20%, a Comissão Diretora poderá optar pelo de maior valor ou determinar a contratação, mediante licitação pública, de nova avaliação."








