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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 16/05/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º As nomeações e contratações de pessoal docente ou técnico-administrativo nas Instituições Federais de Ensino de natureza autárquica ou fundacional dependerão de prévia autorização do Ministro de Estado da Educação e do Desporto, concedida à vista de solicitação fundamentada da instituição interessada que especificará:
I - a existência de disponibilidade orçamentária para a cobertura dos gastos referentes a vencimentos, encargos e despesas correlatas;
II - a existência de vagas vigentes no quadro de pessoal;
III - a existência de candidato habilitado em concurso público.
Conteudo atualizado em 16/05/2025








