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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 05/05/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1° A apostila de decretos, portarias e atos pessoais será feita pelos órgãos de pessoal da Presidência da República, dos Ministérios e das entidades da administração indireta, para a correção de inexatidões materiais, bem como para a retificação ou alteração da denominação de cargos, funções ou órgãos que tenham tido a denominação modificada em virtude de lei ou de decreto superveniente à expedição do ato pessoal a ser apostilado.
Conteudo atualizado em 05/05/2025








